Acção declarativa. Reconhecimento do direito de propriedade. Usucapião. Rectificação do registo erro na forma do processo. Nulidade processual. Cumulação de pedidos. Pedidos substancialmente incompatíveis. Caso julgado
ACÇÃO DECLARATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. RECTIFICAÇÃO DO REGISTO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDOS SUBSTANCIALMENTE INCOMPATÍVEIS. CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 5194/13.2TBLRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 13-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL
Legislação: ARTS. 186 Nº2 C), 193, 199 CPC, 20, 120 CRP
Sumário:
- Das nulidades, se existirem, reclama-se, das ilegalidades, recorre-se.
- Omitida pronúncia sobre a admissão aos autos de documento relevante para a decisão, e nesta ao mesmo não se fazendo referência, é cometida nulidade processual que não nulidade na sentença.
- Pedido o reconhecimento e a declaração da propriedade, via usucapião, sobre várias parcelas que constituem um terreno mãe, o pedido da rectificação do registo por virtude da eventual procedência daquele, pode ser formulado na acção, sem necessidade de recurso ao processado do artº 120º do CRP e sem que exista erro na forma do processo.
- Se os autores pedem que o Tribunal declare que um prédio mãe está dividido em parcelas, já prédios autónomos, e que o Tribunal declare que eles são proprietários de algumas, via usucapião, tal não constitui uma cumulação de pedidos – divisão de coisa comum e declaração de propriedade –; e, se esta existisse, ela não seria de pedidos substancialmente incompatíveis, pois que aquele pedido não implicaria a exclusão deste.
- Inexiste caso julgado entre um inventário ainda a tramitar e uma acção de declaração de propriedade relativamente ao(s) mesmo(s) prédios em tais processos considerados.
- Pelo menos por via de regra, num processo não se podem deduzir pedidos para obstar à validade e eficácia de atos já praticados noutro processo.
- A usucapião apenas pode ser invocada por aquele a quem aproveita e relativamente ao qual se verificam os pressupostos do instituto; pelo que se alguém pede, via usucapião, a propriedade de imóvel para terceiro, o qual é que reúne tais pressupostos, o tribunal deve absolver da instância.