Acção de reivindicação. Usucapião. Contrato promessa. Posse. Acessão da posse
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. USUCAPIÃO. CONTRATO PROMESSA. POSSE. ACESSÃO DA POSSE
APELAÇÃO Nº 346/12.5TBSPS.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 11-10-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS.1251, 1256, 1260, 1268, 1287, 1293, 1296, 1298, 1299, 1316, 1317 CC
Sumário:
- Por regra, o promitente-comprador com traditio é um mero possuidor em nome de outrem, o promitente-vendedor.
- Excecionalmente, porém, pode ser da vontade das partes no contrato-promessa a transferência, desde logo, a título definitivo, para o promitente-comprador, por razões específicas, da posse correspondente ao direito de propriedade.
- O facto de a posse do reivindicante não ser titulada, enquanto a dos seus antecessores era titulada, não impede a acessão da posse, caso em que vale o critério da posse de menor âmbito, a que alude o art.º 1256.º do CCiv., considerando-se a soma de ambas como não titulada.
- Na ação de reivindicação, o reconhecimento do direito de propriedade por via de aquisição originária, por usucapião, depende sempre da verificação de uma posse – traduzida num corpus e num animus –, do decurso de um certo lapso de tempo e das caraterísticas da continuidade, publicidade e pacificidade, tratando-se de pressupostos de procedência da ação que cabe à parte reivindicante demonstrar.