Acção de reivindicação. Posse. Presunção de propriedade. Registo predial. Ónus da prova. Litigância de má fé
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. POSSE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. REGISTO PREDIAL. ÓNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº 1395/08.3TBLRA.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA, LEIRIA, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 1316.º E 1287.º DO C. CIVIL E ARTIGO 543.º, N.º 1, DO NCPC
Sumário:
- O artigo 1268.º, n.º 1, do CC, estabelece uma presunção de titularidade do direito fundada na posse que, baseando-se numa aparência, apenas funciona quando o sujeito se apoderou facticamente da coisa e só cede quando existir registo anterior ao início da posse, mesmo que o interessado só tenha conseguido provar a posse actual.
- “A posse que determina a presunção da titularidade não será a que já produziu usucapião, pois que esta é uma forma concreta de aquisição originária. Assim, a posse a que se reporta o art. 1268.º, n.º 1 só pode ser a que ainda lhe falta capacidade aquisitiva por carência do decurso de tempo necessário.”
- Deste modo, numa acção de reivindicação, o possuidor não tem o ónus da prova, cabendo ao reivindicante esse encargo.
- Dado que os autores, como já antes os pais da autora, não demonstraram a existência, nem de factos possessórios nem a aquisição de qualquer direito, sobre o imóvel em causa, que possam contrapor à presunção do artigo 1268.º, n.º 1, do CC, de que beneficiam os réus, deve ser reconhecido que a propriedade do imóvel em causa pertence a estes últimos.
- De resto, mesmo a nível de registo predial, estes são os únicos que registaram a seu favor a propriedade em causa, gozando, por isso, da presunção derivada do artigo 7.º do Código de Registo Predial e, consequentemente, não gozam os autores de nenhum registo anterior ao início da posse da antepossuidora dos réus, pelo que, também, sob este prisma, beneficiam os réus da presunção da titularidade do direito de propriedade a que se arrogam sobre o imóvel.