Acção de reivindicação. Direito de demarcação

ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. DIREITO DE DEMARCAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1205/21.6T8VIS.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 17-03-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1311.º E 1353.º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A acção de demarcação não é a adequada para obter a restituição de parte de um prédio ocupado por outrem, que se arroga titular do direito de propriedade respectivo.
  2.  Se, entre os proprietários de prédios confinantes, a dúvida vai além da zona de fronteira entre os dois imóveis, para recair sobre um determinado anexo e respectivo terreno na posse do vizinho, fica ultrapassado o âmbito da acção de demarcação, entrando-se já no da acção de reivindicação.
  3. Pressupondo a acção de demarcação diferentes prédios contíguos carecidos de delimitação, é inviável o estabelecimento da linha limite de demarcação se algum dos terrenos em confronto (no caso, os logradouros de dois prédios urbanos) não estiver suficientemente localizado geo-espacialmente, por não se saber onde se situa concretamente in loco, ou até onde se estende numa determinada direcção, por referência ao outro.

Consultar texto integral