Acção de reconhecimento da união de facto com vista à aquisição da nacionalidade. Competência material

ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FACTO COM VISTA À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL

APELAÇÃO Nº 1007/23.5T8CBR.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 3.º, N.º 3, DA LEI DA NACIONALIDADE; ARTIGO 122.º, 1, G), DA LOSJ

 Sumário:

Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, nº 3, da Lei da Nacionalidade, são os tribunais cíveis os competentes para preparar e decidir as ações de reconhecimento da união de facto com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.

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