Acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Condenação. Pedido. Nulidade de sentença. Ónus de alegação. Constitucionalidade. Código de processo do trabalho. Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviços. Má fé. Princípio do co
ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. CONDENAÇÃO. PEDIDO. NULIDADE DE SENTENÇA. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁ FÉ. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
APELAÇÃO Nº 160/14.3TLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 26-09-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA
Legislação: LEI Nº 63/2013, DE 27/08; ARTºS 74º, 77º E 186º-O DO CPT
Sumário:
- A Lei 63/2013, de 27/08, trouxe duas novidades: – a criação de um procedimento próprio para utilização pela ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), quando esta considere estar na presença de falsos contratos de prestação de serviço; – a instituição de um novo tipo de processo judicial com natureza urgente, denominado acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
- Esta nova acção especial para reconhecimento da existência de contrato de trabalho surgiu com o objectivo de instituir um mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços – “falsos recibos verdes” (acção com natureza urgente e oficiosa, iniciando-se sem qualquer intervenção do trabalhador ou do empregador).
- No direito processual do trabalho, a lei impõe ao julgador que condene, ainda que para além do que foi peticionado, quando isso resulte da aplicação à matéria de facto provada ou de que o juiz possa servir-se, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva – artº 74º do CPT de 1999.
- O julgamento deste tipo de acções deverá traduzir a realidade e não ficar restrito ao peticionado pelo M.ºP.º ou ao alegado no articulado do trabalhador, se o houver, devendo a sentença fixar a data do início da relação laboral – nº 8 do artº 186º-O (norma imperativa).
- É entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer de nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações – artº 77º, nº 1 do CPT.
- Não são inconstitucionais os artºs 186º-K a 186º-R do CPT (introduzidos pela Lei nº 63/2013, de 27/08).
- O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deixar de respeitar a livre apreciação da prova obtida na 1ª instância, com base nos princípios da imediação e da oralidade.
- Como critério geral de distinção pode dizer-se que é questão de facto tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas ou das coisas.
- Numa acção em que se cuida de qualificar o contrato como de trabalho ou de prestação de serviços, as expressões “sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré” e “com tarefas minuciosamente indicadas e definidas” revestem carácter claramente de direito, a primeira, e conclusivo, a segunda (pelo que tais expressões devem ser dadas como não escritas, havendo-as).
- Dos conceitos vazados nos artºs 1152º e 1154º do Código Civil decorre que as diferenças entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços são estabelecidas através, por um lado, da obrigatoriedade da retribuição (presente no contrato de trabalho, mas não necessariamente no contrato de prestação de serviços, embora na realidade também nele exista retribuição, na maior parte dos casos); por outro, na prestação objecto do contrato – uma obrigação de meios (actividade, no contrato de trabalho) ou de resultado (no contrato de prestação de serviços) – e, por último, na existência ou não de subordinação jurídica do prestador de trabalho ao respectivo credor.
- Decisivo para a distinção é o chamado elemento de “subordinação jurídica”, que consiste na circunstância de o prestador do trabalho desenvolver a sua actividade sob a autoridade e direcção do empregador.
- No artº 12º do CT de 2003 (na redacção da Lei nº 9/2006, de 20/03) foi estabelecida uma presunção legal da existência de um contrato de trabalho, desde que verificados cumulativamente os dois requisitos/índices aí enunciados.
- O litigante de má fé deve ser previamente ouvido ao abrigo do princípio do contraditório, sob pena de não dever ser condenado como tal.