Acção de prestação de contas. Princípio do inquisitório. Insuficiência da decisão de facto. Resposta deficiente a ponto de facto

ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. INSUFICIÊNCIA DA DECISÃO DE FACTO. RESPOSTA DEFICIENTE A PONTO DE FACTO

APELAÇÃO Nº 75/21.9T8PBL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 02-05-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL
Legislação: ARTIGOS 6.º, 1; 7.º, 1, 8.º; 195.º, 1; 196.º, 2.ª PARTE; 197.º, 1; 199.º, 1; 200.º, 3; 411.º; 417.º, 1; 615.º, 1; 662.º, 2, C) E 943.º, 1 E 2, DO CPC

 Sumário:

i) Não deve confundir-se a insuficiência da decisão da matéria de facto, a carecer de eventual ampliação desta, com resposta deficiente a determinado ponto da matéria de facto;
ii) Numa acção de prestação de contas, em que se impõe a prolação de um julgamento segundo o prudente arbítrio do julgador, deve recorrer-se ao princípio do inquisitório, com convite às partes para produzir prova testemunhal (ou outra pertinente) se a prova documental e o parecer apresentado não forem suficientes para apurar matéria de facto que carece desse outro tipo de prova.

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