Acção de investigação de paternidade. Teste de ADN. Repetição de novo exame
ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TESTE DE ADN. REPETIÇÃO DE NOVO EXAME
APELAÇÃO Nº 1207/22.5T8FIG.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 13-06-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGOS 3.º-A E 20.º DA CRP; ARTIGO 10.º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM; ARTIGO 14.º DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Sumário:
I – Nos processos de averiguação de paternidade, os testes de ADN, feitos através da recolha de sangue ou saliva, equivalem a uma prova plena, do ponto de vista científico, no que concerne à filiação biológica.
II – Tendo sido possível concluir em processo de averiguação oficiosa de paternidade, através de oportuno teste de ADN, que a probabilidade de o ora A. em ação de impugnação de paternidade ser o pai biológico do ora 2º R. e anteriormente investigante, era 99,99999997% [que corresponde a “paternidade praticamente provada” segundo a escala de Hummel], sendo certo que entidade oficial que realizou esse exame certifica a plena e atual validade desse teste e dos seus resultados, a realização de novo teste de ADN [ainda que com acrescidos marcadores genéticos, rectius, estudo mais vasto dos STR (Short Tandem Repeats) dos cromossomas autossómicos], constituiria um meio de prova inútil e despiciendo.