Acção de investigação de paternidade. Prazo de caducidade. Acção proposta para além do prazo de dez anos seguintes à maioridade do investigante. Conhecimento de factos ou circunstâncias por parte da investigante que criem a suspeita da paternidade no período de 3 anos que antecedem a propositura da acção. Ónus da prova
ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRAZO DE CADUCIDADE. ACÇÃO PROPOSTA PARA ALÉM DO PRAZO DE DEZ ANOS SEGUINTES À MAIORIDADE DO INVESTIGANTE. CONHECIMENTO DE FACTOS OU CIRCUNSTÂNCIAS POR PARTE DA INVESTIGANTE QUE CRIEM A SUSPEITA DA PATERNIDADE NO PERÍODO DE 3 ANOS QUE ANTECEDEM A PROPOSITURA DA ACÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 4689/20.6.2T8CBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 1817.º, B), DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I. O legislador ao permitir, no art.º 1817º, n.º 3 do C. Civil, a investigação da paternidade depois de decorridos os 10 anos seguintes à maioridade consagrou uma cláusula geral de salvaguarda, que permite a propositura da ação para além do prazo fixado no n.º 1, competindo aos demandados, quando nos encontramos nessa extensão do prazo, demonstrar que o Autor já tinha conhecimento de factos ou circunstâncias que justificavam a propositura da ação de investigação há mais de três anos.
II. O conhecimento superveniente que dá o tiro de partida à contagem deste segundo prazo de caducidade não se verifica com a perceção de qualquer facto ou circunstância que crie a suspeita que alguém pode ser o pai do investigante, mas apenas aquele que se reporte a factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a interposição de uma ação de investigação de paternidade, num juízo de perceção e ponderação de um cidadão médio (sendo, mais uma vez, necessário o recurso à figura do bonus pater familiae).
III. Esse juízo, alicerçado no conhecimento de factos consistentes, se não tem de ser um juízo de certeza, deve ser de forte probabilidade, não sendo suficiente uma mera possibilidade.