Acção de investigação da paternidade. Prova pericial. Dever de cooperação. Recusa. Inversão do ónus da prova

ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE. PROVA PERICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. RECUSA. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
5525/16.3T8CBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 06-02-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTS.417 CPC, 344 Nº2, 1798, 1801 CC, 26 CRP
Sumário:

  1. Apurado, em ação de investigação de paternidade, que o réu manteve relacionamento sexual com a mãe do menor no período legal de conceção deste, em relacionamento amoroso fugaz entre ambos, numa altura em que a mãe do menor mantinha relacionamento afetivo duradouro com outro homem, o qual veio a ser judicialmente excluído da paternidade, e sendo a mãe a única testemunha com conhecimento do relacionamento com tal réu, não havendo outra forma de demonstrar o nexo de causalidade entre aquele relacionamento sexual, a gravidez ocorrida e o nascimento do menor, cabia ao réu sujeitar-se aos exames genéticos determinados pelo Tribunal, posto que não recorreu da decisão que os ordenou.
  2. Se tal réu apresentou recusa perentória a sujeitar-se a esses exames, invocando a irrelevância de tal prova e violação da sua integridade física e da reserva da sua vida privada, importa ponderar os interesses opostos em presença, prevalecendo o interesse e o direito do menor à determinação da sua identidade, mesmo que com incómodos para o visado (a proteção do direito deste cede perante o direito à identidade pessoal e genética, nos termos do disposto no art.º 26.º da Constituição).
  3. Há inversão do ónus da prova, quando a contraparte tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, mormente em litígios em que estejam em causa direitos de personalidade, como aquele direito à identidade pessoal e genética, na vertente da paternidade.
  4. Sabendo-se que esses exames genéticos constituem hoje prova plena do ponto de vista científico da paternidade, quem (pretenso pai) culposamente impede a respetiva realização, recusando, sem justificação atendível, submeter-se a eles, assim prejudicando a descoberta da verdade, cai na previsão do n.º 2 do art.º 344.º do CCiv., conjugado com o art.º 417.º, n.º 2, do NCPCiv., se notificado com a legal cominação.

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