Acção de interdição. Tribunal competente. Competência material

ACÇÃO DE INTERDIÇÃO. TRIBUNAL COMPETENTE. COMPETÊNCIA MATERIAL
APELAÇÃO Nº
1457/15.0T8LRA.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 11-10-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL – J2
Legislação: ARTº 138º DO C. CIVIL; ARTº 122º, AL. G) DA LEI Nº 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVOU A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO.
Sumário:

  1. Temos para nós que a referência na parte final da al. g) do artº 122º da LOSJ à palavra “família” tem de ser entendida como referida às ações sobre o estado civil das pessoas, fazendo qualificar o conceito de “estado civil” usado este no seu sentido restrito, pois que os tribunais de família têm tido, desde que foram criados pela Lei 4/70, de 29/4 ( regulamentados pela primeira vez pelo Decreto-Lei nº 8/72, de 7/1) uma esfera de competência especializada para ações que versam o Direito da Família, pois se o legislador pretendesse romper com esta tradição, estendendo a competência daquele tribunal de competência especializada a um tipo de ações em que não há lugar à aplicação de normas de Direito da Família, tinha o dever de o fazer expressamente e de forma inequívoca no texto da lei e não o fez, certamente por desnecessário, apontando no sentido restrito.
  2. As ações de interdição não se reportam sobre o estado civil das pessoas, mas apenas com a situação pessoal que lhes afeta a sua capacidade de exercício de direitos. E o facto das ações sobre o estado das pessoas pressuporem um registo, como nas ações de interdição, tal não implica que estas assumam essa natureza.
  3. A alínea g) do art. 122º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, não confere competência, em razão da matéria, às secções de família e menores para preparar e julgar as ações de interdição, sendo as “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” da competência material das secções de família e menores (alª g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013) que são aquelas que correspondem às condições ou qualidades pessoais e que têm como fonte as relações jurídicas familiares, no sentido estrito de “estado civil” como referimos.

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