Acção de interdição. Anomalia psíquica. Perícia. Exame médico

ACÇÃO DE INTERDIÇÃO. ANOMALIA PSÍQUICA. PERÍCIA. EXAME MÉDICO
APELAÇÃO Nº
108/13.2TBSBG-C.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 08-11-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 152, 153 CC, 896, 897, 898, 899 CPC, LEI Nº 45/2004 DE 19/8
Sumário:

  1. A lei dá primazia às perícias médico-legais e forenses realizadas por um só médico, independentemente de se tratar de primeira ou segunda perícia, mas não exclui, e muito menos proíbe, que possam ser realizadas por dois ou mais peritos, como resulta do preceito do art. 950 do anterior CPC (897º nCPC).
  2. Se é admissível a perícia colegial logo para o primeiro exame, com maior razoabilidade terá que ser admitida, até, desde que justificada, para o segundo exame, em caso de interdição por anomalia psíquica.
  3. São aplicáveis ao “novo exame médico”, previsto no art.899 nº2 nCPC, as disposições relativas à prova pericial no âmbito do processo comum, que constam dos arts.477 e 489 nCPC.
  4. Na acção de interdição por anomalia psíquica todas as diligências hão-de convergir para a averiguação e colheita de informações sobre se o requerido padece de deficiências de intelecto, de entendimento ou de discernimento, com carácter duradouro ou habitual, e não meramente acidental ou transitório, que o incapacitem para governar a sua pessoa ou administrar os seus bens.

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