Acção de impugnação. Resolução em benefício da massa insolvente. Sentença. Excesso de pronúncia. Caso julgado. Caducidade. Apoio judiciário

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. SENTENÇA. EXCESSO DE PRONÚNCIA. CASO JULGADO. CADUCIDADE. APOIO JUDICIÁRIO
APELAÇÃO Nº
3582/13.3TJCBR-C.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
Data do Acordão: 22-11-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – 1ª SEC
Legislação: ARTS.125 CIRE, 595 Nº1 A) E 3, 608, 615 Nº1 D) CPC, 33 Nº4 LEI Nº 34/2004 DE 29/7
Sumário:

  1. Só se verifica a nulidade por excesso de pronúncia quando o tribunal se pronuncie sobre questões que não devesse apreciar (arts. 608º, nº 2, 2ª parte, e 615º, nº 1, d), 2ª parte, do NCPC), sendo que questões que são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas.
  2. Se a R. invoca a excepção de caducidade e o Tribunal apenas se pronuncia sobre a verificação ou não da mesma, não há excesso de pronúncia.
  3. Se for proferido despacho saneador tabelar, do estilo “Não existem outras excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.”, não se constitui qualquer caso julgado formal, pois isso só poderá acontecer se o julgador apreciar em concreto as questões referidas no art. 595º, nº 1, a) do NCPC, como decorre do nº 3 de tal artigo.
  4. Se estiver em apreciação a excepção peremptória de caducidade da acção é incorrecto falar-se em caso julgado formal (só poderia falar-se de valor de sentença, como dimana do mencionado nº 3, 2ª parte).
  5. Tendo sido solicitado apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pelo demandante para propor acção cível, esta considera-se proposta em que o mesmo requereu o aludido apoio judiciário (art. 33º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29.7).
  6. Considerando que o direito de impugnar a resolução em benefício da massa insolvente caduca no prazo de 3 meses (art. 125º do CIRE), que a resolução foi comunicada pelo administrador da insolvência aos AA em 7.5.2014, e que estes requereram apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, em 15.5.2014, foi impedida a caducidade da acção antes daqueles 3 meses (sendo irrelevante que o patrono nomeado não tenha proposto a respectiva acção nos 30 dias seguintes à notificação da sua nomeação).

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