Acção de impugnação da justificação notarial. Procedência. Efeitos. Posse

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL. PROCEDÊNCIA. EFEITOS. POSSE
APELAÇÃO Nº
76/15.6T8LRA.C1
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acordão: 14-03-2017
Tribunal: T. J. DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – J.L. CÍVEL – JUIZ1
Legislação: ARTIGO 343.º Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL, ART.116.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
Sumário:

  1. A procedência da acção de impugnação de escritura de justificação notarial não tem como efeito a declaração (genérica) de que os justificantes não são os proprietários do prédio cuja aquisição foi justificada.
  2. A procedência tem como efeito tão só que se considere impugnado o facto justificado, ou seja, que o justificante não adquiriu o direito que se arrogou pela causa que especificou na escritura.
  3. O exercício de poderes de facto sobre uma parte delimitada do solo onde está aberta uma presa não é de qualificar como posse, quando a acção de quem os exerce não exprime uma relação de domínio sobre tal parte do solo, como é o caso da acção dos autores que visa apenas a utilização da água dessa presa para a rega dos respectivos campos.

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