Acção de divórcio. Falecimento. Herdeiros. Habilitação. Legitimidade

ACÇÃO DE DIVÓRCIO. FALECIMENTO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE
APELAÇÃO Nº
29/11.3TBMMV.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA FOZ – INST. CENTRAL – 2ª SEC. F. MEN. – J2
Legislação: ARTS.1785 Nº3, 2131, 2133, 2317 CC, 32, 33 CPC
Sumário:

  1. Os “herdeiros” do cônjuge autor, a quem o art.º 1785º, n.º 3, do CC, permite a prossecução da acção de divórcio, só podem ser os sucessíveis que, no caso de a acção proceder e o divórcio vir efectivamente a ser decretado, serão chamados à sucessão do cônjuge falecido como seus herdeiros legais ou testamentários.
  2. Trata-se, por um lado, de possibilitar que o cônjuge sobrevivo seja excluído como sucessor, da herança do cônjuge falecido, do mesmo modo que dela seria excluído se o falecimento se tivesse verificado já depois de decretado o divórcio; titulares naturais deste interesse, os sucessíveis que forem chamados à herança do falecido se a acção de divórcio proceder devem por isso ser admitidos a continuar a acção intentada para que seja atingido o objectivo da lei, como efectivamente acontecerá se a acção continuar e vier a ser proferida sentença que decrete o divórcio (art.ºs 2133º, n.º 3, in fine, e 2317º, alínea d), in fine, do CC).
  3. Na actuação do art.º 1785º, n.º 3, do CC, qualquer dos sucessíveis tem legitimidade para deduzir a habilitação e requerer o prosseguimento da acção de divórcio.

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