Acção de divórcio, competência internacional dos tribunais portugueses.
Acção de divórcio, competência internacional dos tribunais portugueses.
APELAÇÃO Nº 160/21.7T8CLB.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 10-01-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA, COMARCA DA GUARDA
Legislação: 61.º, 63.º, 98.º, 576.º.N.º 1 E 2, 577.º, AL. A) E 578.º, TODOS DO CPC; 342.º, 346.º E 414.º, TODOS DO CPC; REGULAMENTO (CE) N.º 2201/2003, DO CONSELHO DE 27/11/2003
Sumário:
I. A residência habitual é o centro permanente ou habitual onde se situam os interesses de uma pessoa, que se concretiza pela vontade do interessado em fixar o centro dos seus interesses no território de um Estado-Membro e a presença, com grau de estabilidade, nesse mesmo território.
II. Inexistindo consenso acerca dos elementos de facto que definem a residência habitual, decidida a questão quanto à competência internacional dos tribunais portugueses, sem a produção das provas para tal indicadas pelas partes, isso acarreta uma decisão deficiente, na sua dimensão de facto, implicando a revogação de tal decisão, a fim de se proceder à produção de tais provas.