ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. PROVA PERICIAL. DIVISIBILIDADE. PRÉDIO RÚSTICO. CONSTRUÇÃO. LOTEAMENTO
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. PROVA PERICIAL. DIVISIBILIDADE. PRÉDIO RÚSTICO. CONSTRUÇÃO. LOTEAMENTO
APELAÇÃO Nº 5336/16.6T8VIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 13-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – O.FRADES – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 209, 388, 389, 1376, 1377 CC, 607, 925 CPC, 28 CRP, PORTARIA Nº 202/70 DE 21/4, DL Nº 555/99 DE 16/12, LEI Nº 111/2015 DE 27/9
Sumário:
- A força probatória das respostas peritos é livremente apreciada pelo tribunal que delas se pode afastar desde que fundamente a sua posição.
- A verificação dos pressupostos para a decisão sobre a divisibilidade do prédio reportar-se-á ao circunstancialismo existente à data da interposição da ação de divisão de coisa comum.
- Na falta de outros elementos de prova bastantes, a área e as confrontações a atender por parte do tribunal serão as constantes das descrições matriciais e registrais respeitantes ao prédio indiviso.
- Baseando-se a divisibilidade de um prédio rustico na possibilidade de formação de lotes para construção, a mesma não pode ser reconhecida pelo tribunal sem que as partes juntem ao processo certidão comprovativa da viabilidade de tal operação urbanística.