Acção de divisão de coisa comum. Fase executiva. Coisa indivisível. Incidência de penhoras sobre os bens a dividir. Não adiamento da conferência. Nulidade processual. Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide

ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. FASE EXECUTIVA. COISA INDIVISÍVEL. INCIDÊNCIA DE PENHORAS SOBRE OS BENS A DIVIDIR. NÃO ADIAMENTO DA CONFERÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

APELAÇÃO Nº 1496/22.5T8FIG.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 21-11-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGO 20.º, DA CRP; ARTIGO 819.º, DO CPC; ARTIGOS 3.º, 3; 5.º, 3; 6.º, 1; 195.º, 1; 199.º, 1; 200.º, 3; 277.º, E); 279.º, 1; 735.º; 794.º, 1 E 4; 926.º; 929.º, 2 E 1110.º, 7, DO CPC

 Sumário:

1. – Suscitada pelo tribunal, na fase executiva da ação de divisão de coisa comum indivisível, em conferência de interessados, e depois de ter deixado expresso ser inviável a obtenção de acordo – para efeitos de adjudicação –, a questão da (im)possibilidade de prosseguimento dos autos, por existência de penhoras a onerar os imóveis objeto da ação, tendo em conta o disposto no art.º 819.º do CCiv., o não adiamento de tal conferência, perante a falta de comparência, não justificada, de um dos dois interessados, não configura omissão de ato/formalidade processual, legalmente imposto, geradora de nulidade processual a que alude o art.º 195.º, n.º 1, do NCPCiv..
2. – Em tal caso, a expressa decisão de inviabilidade de obtenção de acordo consubstancia decisão implícita de afastamento do adiamento da conferência – de que poderia recorrer-se, em vez de arguir aquela nulidade processual –, pois não poderia, logicamente, dar-se o acordo como inviável e adiar-se o ato para obtenção desse acordo.
3. – Mesmo que assim não se entendesse, a arguição de nulidade processual teria de ser materializada na própria conferência de interessados (antes de esta findar), por a interessada arguente se encontrar presente no ato, acompanhada de mandatária, sob pena de sanação.
4. – Na situação aludida, com vista à subsequente prolação de sentença de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, decorrente da existência daquelas penhoras, a obstaculizar a venda da coisa (dois imóveis), não tem o tribunal de voltar a ouvir os interessados sobre tal matéria se decidir, no plano de direito, no sentido de estar verificada aquela impossibilidade da lide, com base num fundamento jurídico a que as partes não aludiram, mas que estava subjacente à formulação da questão pelo tribunal, inexistindo, em tal caso, decisão-surpresa.

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