Acção de demarcação. Inspecção judicial. Dever de realização da inspecção judicial. Direito à prova

ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO. INSPECÇÃO JUDICIAL. DEVER DE REALIZAÇÃO DA INSPECÇÃO JUDICIAL. DIREITO À PROVA

APELAÇÃO Nº 1193/21.9T8CVL.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 12-09-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 195.º; 411.º; 490.º; 493.º; 615.º, 1, C) E 662.º, 2, B), DO CPC; ARTIGOS 390.º; 391.º; 1353.º E 1354.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A inspeção judicial é um meio probatório que só deve ser afastado quando não contribuir, ou contribuir pouco para o esclarecimento da matéria de facto sobre que incide, ou seja, quando não tenha relevância para a descoberta da verdade material.
II – Trata-se de um poder-dever, pelo que uma inspeção ao local numa ação de demarcação só deve ser indeferida quando a diligência se mostrar de todo desnecessária e inútil.
III – Existe um dever de realização dessa inspeção judicial se, no confronto com a demais prova produzida, num juízo de prognose póstuma, se impõe a necessidade de realização da inspeção para se consolidar a convicção do tribunal em termos de definição/implantação da linha de delimitação dos dois prédios em causa, mormente no que à faixa em litígio dizia respeito.
IV – O direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal, donde, as partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova.

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