Acção de demarcação. Critérios legais para proceder à demarcação

ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS PARA PROCEDER À DEMARCAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1193/21.9T8CVL.C2
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 07-05-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 236.º, 238.º E 1354.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 196.º; 186.º, 2; 527.º, 2; 557.º, B); 576.º, 1 E 2; 607.º, 5; 615.º, 1, C) E D) E 640.º, DO CPC

 Sumário:

I – Na ação de demarcação discute-se um conflito de prédios, não se discutindo, tal como na ação de reivindicação, o título de aquisição, mas a relevância dele em relação ao prédio, isto é, está em causa na ação de demarcação o conteúdo ou o limite do direito de propriedade e não a titularidade do direito de propriedade.
II – O art. 1354º, do Código Civil define quais os critérios a atender para proceder à demarcação dos prédios em confinância, a saber:
a) O primeiro critério atendível para a demarcação consiste e realizá-la em conformidade com os títulos de cada um dos proprietários dos prédios confinantes;
b) Na falta ou insuficiência dos títulos, recorre-se à posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.
c) Como critério residual, na falência de todos os demais, resta a aplicação da regra salomónica, em que a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.

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