Acareação e contradita em audiência de julgamento. Recurso admissível. Condenação em multa

ACAREAÇÃO E CONTRADITA EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. RECURSO ADMISSÍVEL. CONDENAÇÃO EM MULTA
APELAÇÃO Nº
3166/15.1T8VIS-B.C1
Relator: FALCÃO MAGALHÃES
Data do Acordão: 08-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTº 644º, NºS 2, AL. D), 3 E 4, DO NCPC
Sumário:

  1. Porque não consubstanciam decisões em que se rejeitem ou se admitam meios de prova, não podem ser objecto de apelação autónoma, a coberto da previsão do artº 644º, nº 2, al. d), do NCPC, as decisões que, no âmbito da audiência final, indefiram uma acareação ou uma contradita.
  2. Embora a condenação em multa e/ou em taxa sancionatória excepcional sejam decisões que, em princípio, podem ser objecto de recurso de apelação autónomo, já assim não sucederá quando fazem parte e, por isso, estejam dependentes, de decisões (e do resultado da impugnação destas) – como são os casos das decisões que indeferiram acareações e contraditas – que não admitem recurso de apelação autónomo. Nesse caso, tais decisões que condenaram “em multa e em taxa sancionatória excepcional” devem ser impugnadas quando o forem as decisões que indeferiram a acareação e a contradita, ou seja, nos termos do nº 3 ou do nº 4 do referido artº 644º.
  3. Não sendo, assim, passíveis de recurso imediato, as decisões que condenaram a parte em multa e em taxa sancionatória excepcional não transitam em julgado, tal como sucede com as que indeferiram a acareação e a contradita, até que passado seja o prazo dentro do qual, nos termos sobreditos, podem ser impugnadas. 

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