Ação real. Direito de servidão. Valor da causa. Arbitramento
AÇÃO REAL. DIREITO DE SERVIDÃO. VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO
APELAÇÃO Nº 5991/17.0T8VIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 19-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.296, 302, 308, 309, 467, 484, 485 CPC, 1543, 1544 CC
Sumário:
- A servidão cria um direito em benefício do prédio dominante e um encargo sobre o prédio serviente. O valor daquele direito determina-se pela maior estimativa dos cómodos a que der lugar; assim, para a fixação do valor do direito de servidão, há-de atender-se ao proveito ou comodidade que para o prédio dominante representa a existência da servidão, computando-se tal proveito ou comodidade.
- De acordo com a própria “natureza das coisas”, o valor das acções que se reportem a direitos reais menores determina-se atendendo, em concreto, às utilidades proporcionadas ao seu titular (benefícios ou utilidades com eventual e directa repercussão no respectivo património) e à sua duração provável (art.º 302º, n.º 4 do CPC).
- A diligência de arbitramento nos termos do art.º 309º do CPC (efectuada por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo segundo arbitramento) encontra-se sujeita às regras gerais previstas, designadamente, nos art.ºs 467º, n.º 1; 484º, n.º 1 e 485º do CPC.».