Ação pauliana. Legitimidade passiva. Doação. Usufruto. Comunhão conjugal. Bens comuns. Saneador sentença
AÇÃO PAULIANA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DOAÇÃO. USUFRUTO. COMUNHÃO CONJUGAL. BENS COMUNS. SANEADOR SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 222/14.7T8LRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 12-07-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 610, 611, 612 CC, 30, 595, 740 CPC
Sumário:
- Em impugnação pauliana, têm legitimidade passiva para a ação os transmitentes (doadores), ainda que algum destes não figure como devedor, e os adquirentes (donatários) no negócio que se visa impugnar, por envolver diminuição da garantia patrimonial do crédito.
- Se ao tempo da doação impugnada os doadores eram casados entre si no regime da comunhão geral de bens, só posteriormente ocorrendo separação de pessoas e bens entre eles, o património declarado doar fazia parte da respetiva comunhão conjugal.
- Os doadores, por efeito da doação, transmitem a propriedade da coisa ou a titularidade do direito para os donatários, não podendo dizer que mantêm ainda “plenos direitos de propriedade” sobre os bens doados, ainda que com reserva de usufruto, simultâneo e sucessivo.
- Se o direito de usufruto não foi objeto de partilha na subsequente separação de pessoas e bens dos doadores, continua, por isso, a constituir direito comum dos cônjuges.
- O preceito do art.º 740.º, n.º 1, do NCPCiv. permite que, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens/direitos comuns do casal, se não forem conhecidos bens suficientes próprios do executado, sendo o respetivo consorte citado para efeitos de separação de bens, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens/direitos comuns.
- Mostrando-se verificados na fase do saneamento dos autos todos os pressupostos de procedência da ação pauliana e não havendo exceções a decidir que obriguem à produção de provas, é caso de conhecimento imediato de meritis, observado o princípio do contraditório.