Ação pauliana. Legitimidade passiva. Doação. Usufruto. Comunhão conjugal. Bens comuns. Saneador sentença

AÇÃO PAULIANA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DOAÇÃO. USUFRUTO. COMUNHÃO CONJUGAL. BENS COMUNS. SANEADOR SENTENÇA
APELAÇÃO Nº
222/14.7T8LRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 12-07-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 610, 611, 612 CC, 30, 595, 740 CPC
Sumário:

  1. Em impugnação pauliana, têm legitimidade passiva para a ação os transmitentes (doadores), ainda que algum destes não figure como devedor, e os adquirentes (donatários) no negócio que se visa impugnar, por envolver diminuição da garantia patrimonial do crédito.
  2. Se ao tempo da doação impugnada os doadores eram casados entre si no regime da comunhão geral de bens, só posteriormente ocorrendo separação de pessoas e bens entre eles, o património declarado doar fazia parte da respetiva comunhão conjugal.
  3. Os doadores, por efeito da doação, transmitem a propriedade da coisa ou a titularidade do direito para os donatários, não podendo dizer que mantêm ainda “plenos direitos de propriedade” sobre os bens doados, ainda que com reserva de usufruto, simultâneo e sucessivo.
  4. Se o direito de usufruto não foi objeto de partilha na subsequente separação de pessoas e bens dos doadores, continua, por isso, a constituir direito comum dos cônjuges.
  5. O preceito do art.º 740.º, n.º 1, do NCPCiv. permite que, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens/direitos comuns do casal, se não forem conhecidos bens suficientes próprios do executado, sendo o respetivo consorte citado para efeitos de separação de bens, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens/direitos comuns.
  6. Mostrando-se verificados na fase do saneamento dos autos todos os pressupostos de procedência da ação pauliana e não havendo exceções a decidir que obriguem à produção de provas, é caso de conhecimento imediato de meritis, observado o princípio do contraditório.

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