Ação executiva. Ilegitimidade ativa. Satisfação do crédito por um garante. Garantia autónoma. Sub-rogação

AÇÃO EXECUTIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR UM GARANTE. GARANTIA AUTÓNOMA. SUB-ROGAÇÃO

APELAÇÃO Nº  1248/21.0T8VIS-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 22-11-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA VISEU
Legislação: ARTIGOS 10.º, N.º 5, 53.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sumário:

I – O embargado/exequente não tem legitimidade para intentar ação executiva contra a embargante/executada, com base em livrança exequenda, no interesse de terceiro, que, na qualidade de garante do crédito do exequente (prestou garantia bancária autónoma, assumindo o crédito concedido pelo banco à executada), já liquidou a quantia devida por aquela ao exequente.
II – Liquidada toda a dívida, por parte do garante, ficou este sub-rogado nos direitos do beneficiário da garantia/exequente, com a consequência de este último ter deixado de ser credor da executada, não lhe sendo lícito, por isso, usar a execução para se ressarcir de um crédito que já não detém.

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