Ação executiva. Habilitação de sucessores. Massa insolvente. Encerramento do processo de insolvência. Suspensão da execução
AÇÃO EXECUTIVA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. MASSA INSOLVENTE. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
APELAÇÃO Nº 2380/15.4T8PBL-C.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 19-03-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 30.º, N.º 3, 262.º, AL.ª B), 353.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 46.º, N.ºS 1 E 2, 81.º, N.ºS 1 E 2, DO CIRE E 601.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A massa insolvente é, um património autónomo cuja gestão compete a um terceiro que não o seu titular a que, apesar da determinação do seu titular – o devedor – a lei reconhece personalidade judiciária.
II – A autonomia patrimonial da massa insolvente não importa o aparecimento de uma nova subjectividade jurídica, distinta do devedor insolvente que lhe deu origem: trata-se apenas de um conjunto de bens pertencentes à pessoa insolvente que, porém, não os poderá administrar ou alienar, por se encontrarem afectos à satisfação dos interesses dos seus credores.
III – O encerramento do processo de insolvência determina a caducidade de todos os efeitos, substantivos e processuais, produzidos com a declaração da insolvência, com excepção, no caso da insolvência de pessoas singulares, dos que decorrem do despacho inicial da exoneração do passivo restante.
IV – A aquisição, pelo devedor, de bens ou direitos susceptíveis de execução, durante o período de cessão de rendimentos, e a sua apreensão, pelo fiduciário, para o processo de insolvência, determina a constituição de um acervo ou massa patrimonial, dotado de autonomia, a que devem associar-se alguns dos efeitos, substantivos e processuais, inerentes à constituição, na sequência da declaração de insolvência, da massa insolvente.
V – No caso de morte, quem dispõe de título – a qualidade de herdeira – que legitima a sua admissão a ocupar a posição processual da parte falecida na pendência do processo é quem foi chamado à respectiva sucessão, ainda que se encontre insolvente, e não a respectiva massa insolvente.
VI – Dado que a execução da garantia patrimonial representada pelo activo patrimonial superveniente ao encerramento do processo de insolvência, apreendido para este processo, deve ter lugar, necessariamente, nesse mesmo processo, a instância da acção executiva singular em que tenham sido penhorados esses mesmos bens deve ser suspensa, recaindo sobre o exequente e os credores reclamantes o ónus de, sob pena de insatisfação dos respectivos créditos, os reclamarem no processo de insolvência.
(Sumário elaborado pelo Relator)