Ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Recurso para o tribunal da relação. Procedimento disciplinar. Obrigação. Apresentação. Ação judicial

AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO. RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO. APRESENTAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº
2170/15.4T8CBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 19-11-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. TRABALHO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação: ARTº 79º, Nº 1 E 98º-J, Nº 3, AMBOS DO CPT (DEC. LEI Nº 295/2009, DE 13/10).
Sumário:

  1. Nas ações especiais de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa – artº 79º, nº 1 do CPT.
  2. Para que a regra constitucional da proibição dos despedimentos arbitrários assuma verdadeira eficácia prática é necessário não apenas que o despedimento se funde em justa causa, mas igualmente que o mesmo tenha sido precedido de procedimento disciplinar válido, que assegure ao trabalhador, de forma eficaz, a defesa contra os factos de que é acusado.
  3. A lei sanciona com a invalidade do processo disciplinar a inobservância de algumas das regras atinentes ao dito processo, que ponham em causa o direito de defesa do trabalhador.
  4. Na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a falta de apresentação, pelo empregador, do procedimento disciplinar tem logo como consequência a declaração de ilicitude do despedimento – artº 98º-J, nº 3 do CPT.

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