Ação de reivindicação. Presunção de propriedade. Duplicação de descrições. Prova por declarações de parte
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. DUPLICAÇÃO DE DESCRIÇÕES. PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
APELAÇÃO Nº 3848/20.6T8VIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 28-09-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 7.º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL, 1268.º DO CÓDIGO CIVIL E 466.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Se o facto de o réu ser possuidor lhe atribuiu a presunção de propriedade constante do art. 1268.º do CCiv., tal presunção é ilidível.
II – Se o autor alega factos suscetíveis de ilidir tal presunção, nomeadamente, que adquiriu o seu prédio urbano por compra em processo de insolvência, em data anterior à aquisição do rústico pela Ré nesse mesmo processo, e que o urbano resultou da anexação deste rústico com um outro prédio, por parte dos anteriores proprietários em 1994, assim englobando a área de terreno ocupada pela ré, a ação não se encontrará votada ao insucesso.
III – Se, no processo de insolvência, foi vendido um prédio urbano que resultou da anexação dos prédios rústicos descritos no registo sob os números 663 (este inscrito na matriz sob o artigo 234ºB) e 707, prédio que passou a assumir o n.º de registo 708, com a consequente inutilização da descrição n.º 663, e, posteriormente, por o respetivo artigo matricial não ter sido objeto da correspondente anulação, este prédio veio a ser novamente descrito no registo, e vendido nesse mesmo processo de insolvência, encontramo-nos perante uma duplicação de descrições.
IV – A presunção de propriedade derivada do registo de cada uma dessas aquisições, não assumirá aqui qualquer relevo, devendo o conflito ser resolvido pela aplicação dos princípios e regras de direito substantivo.
V – As declarações de parte, diversamente do que sucede com o depoimento de parte, só podem ser requeridas pelo próprio depoente e não pela parte contrária ou por contraparte do depoente (art. 466.º, n.º 1 do CPC).
(Sumário elaborado pela Relatora)