Ação de reivindicação. Causa de pedir. Usucapião. Posse. Acessão da posse

ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. USUCAPIÃO. POSSE. ACESSÃO DA POSSE
APELAÇÃO Nº 1757/17.5T8CVL.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 10-12-2020
Tribunal: CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JUÍZO LOCAL
Legislação: ARTS.1251, 1252, 1256, 1257, 1261, 1263, 1287, 1288, 1293, 1297, 1311, 1316 CC
Sumário:

  1. Em caso algum, um A., numa típica ação de reivindicação (de prédios rústicos) se pode limitar a alegar “que é proprietário dos prédios rústicos”; devendo alegar os factos respeitantes aos seus poderes de facto sobre os prédios rústicos e conducentes à posse e à usucapião.
  2. Em caso algum, uma tal ação – em que o A. se limita a alegar “que é proprietário dos prédios rústicos” – pode seguir para julgamento sem a prolação do devido despacho de aperfeiçoamento, sem que o A. seja convidada a alegar o concreto modo de aquisição do direito de propriedade de que se arroga.
  3. Tendo-se provado que o R. adquiriu a realidade predial reivindicada por usucapião, fica prejudicada a relevância da nulidade consistente na omissão do despacho de aperfeiçoamento.
  4. Um possuidor atual pode juntar (acessão da posse do art. 1256.º do C. Civil) a sua posse à posse do seu antecessor, caso tenha adquirido a posse deste por qualquer um dos modos de transmissão da posse que o direito reconhece (a tradição e o constituto possessório), independentemente da validade (formal e substantiva ou apenas formal) do título de transmissão.
  5. Não há fundamento, no direito português atual, para afirmar que, à luz do art. 1256.º/1 do CC, deve haver um “vínculo/negócio jurídico” formalmente e substantivamente válido entre o novo e o antigo possuidor, na medida em que o regime vigente da usucapião prescinde da existência de título, bem como da boa fé (o possuidor sem título e de má fé também usucapem; o prazo é maior, mas também beneficiam da usucapião).

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