Ação de preferência com processo comum. Indemnização por benfeitorias úteis. Renúncia ao direito de preferência

AÇÃO DE PREFERÊNCIA COM PROCESSO COMUM. INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS. RENÚNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Apelação nº
56/17.7T8MMV.C1
Relator: FERREIRA LOPES
Data do Acordão: 28-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMP. GENÉRICA DE MONTEMOR O VELHO.
Legislação: ARTºS 1273º E 1380º DO C. CIVIL; ART. 26º, Nº 1 DO DL Nº 72/2009 DE 31 DE MARÇO, COM A REDACÇÃO DO DL Nº199/2015, DE 16.09, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL.
Sumário:

  1. A renúncia ao direito de preferência só é eficaz se for feita ao obrigado à preferência e referida a uma transacção concreta, em que é comunicado ao titular do direito o projeto de venda e as cláusulas do contrato;
  2. A indemnização por benfeitorias úteis é calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa (artº 1273º do CC) – com fundamento no princípio geral de direito que veda o enriquecimento injusto à custa de outrem – não se confundindo com o reembolso das despesas feitas. 

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