Ação de investigação da paternidade. Caducidade. Prazo. Constitucionalidade

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE. CADUCIDADE. PRAZO. CONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº
3244/18.5T8PBL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 17-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 1817, 1873 CC, 26, 36 CRP, LEI Nº 14/2009 DE 1/4
Sumário:

  1. Não padece de inconstitucionalidade material o prazo de caducidade de investigação da paternidade que permite o exercício desse direito em tempo útil, como sucede com os prazos previstos no n.º 1 e na alínea b), do n.º 3, do art.º 1817º do CC (ex vi do art.º 1873º do CC), na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01.4.
  2. Esta a perspectiva maioritariamente defendida no Tribunal Constitucional (cf., sobretudo, os acórdãos, em plenário, n.ºs 401/2011, de 22.9.2011 e 394/2019, de 03.7.2019).
  3. Ao estabelecer-se na citada alínea b) do n.º 3 que a acção de reconhecimento da paternidade pode ser intentada, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, nos três anos posteriores ao conhecimento pelo investigante de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai, define-se um prazo geral de caducidade aplicável, por regra, a todas as acções deste tipo, assumindo-se os prazos previstos no n.º 2 e n.º 3, alínea a), como prazos especiais face àquele prazo geral e funcionando o prazo estabelecido no n.º 1 como a delimitação de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.
  4. Pelo menos até ao esgotamento de todos os prazos de caducidade previstos no artigo 1817º do CC, a opção do legislador foi a de conceder ao direito ao conhecimento da identidade da paternidade biológica uma protecção jurisdicional praticamente absoluta. 

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