Ação de interdição por anomalia psíquica. Tribunal competente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSIQUICA. TRIBUNAL COMPETENTE
APELAÇÃO Nº 4816/12.7TBLRA.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 28-04-2015
Tribunal: LEIRIA – TRIBUNAL JUDICIAL ( EXTINTO ) – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTS. 138, 140 CC, 944 CPC, LEI Nº 52/2008 DE 28/8, LEI Nº 62/2013 DE 26/8
Sumário:
- A alínea h) do art. 114º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, não conferia competência, em razão da matéria, aos Juízos de Família e Menores, para preparar e julgar as ações de interdição.
- Também a alínea g) do art. 122º da Lei 62/2013 de 26 de Agosto, não confere competência, em razão da matéria, às secções de família e menores para preparar e julgar as ações de interdição.
- As “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” da competência material das secções de família e menores (alª g) do nº 1 do art. 122 da Lei 62/2013) são aquelas que correspondem às condições ou qualidades pessoais e que têm como fonte as relações jurídicas familiares, no sentido estrito de “estado civil” da lei anterior.