Ação de fixação judicial de prazo. Processo especial. Condição. Cláusula cum potuerit
AÇÃO DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO. PROCESSO ESPECIAL. CONDIÇÃO. CLÁUSULA CUM POTUERIT
APELAÇÃO Nº 98/17.2T8PNI.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 23-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – PENICHE – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.270, 777, 778 CC, 986, 1026 CPC
Sumário:
- A ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a fixação de prazo, vg., para as situações previstas no artº 777º nº2 do CC, ou seja, nos casos em que, não obstante a falta de estipulação ou disposição legal de prazo para o cumprimento, a prestação não pode ou não deve ser imediatamente exigida atenta a sua natureza, as circunstancias que a envolvem, ou os usos a que está sujeita; e, assim, excluindo questões de cariz contencioso atinentes à obrigação.
- Se as partes, em divórcio, anuíram que: “a requerente mulher continue a residir na casa de morada de família, que é bem próprio do requerente marido, enquanto dela carecer”, elas estabeleceram uma condição: – incertus an incertus quando -, cuja superveniência/verificação, a provar pelo credor, seria conditio sine qua non da pretensão de fixação do prazo; pelo que, não estando comprovada nos autos e escapando ao seu âmbito dilucidatório, a pretensão soçobra.