Ação de condenação. Ação de simples apreciação. Propriedade. Reivindicação. Ónus da prova. Registo predial. Presunção. Dupla descrição. Saneador

AÇÃO DE CONDENAÇÃO. AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO. PROPRIEDADE. REIVINDICAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. REGISTO PREDIAL. PRESUNÇÃO. DUPLA DESCRIÇÃO. SANEADOR
APELAÇÃO Nº
32/18.2T8MGR.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 08-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – M.GRANDE – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTS.2, 6, 10, 576, 595 CPC, 1311 CC, 7 CRP
Sumário:

  1. Ao invés do que tipicamente acontece com a acção de condenação, a acção de simples apreciação não pressupõe qualquer lesão ou violação de um direito, são meios de tutela de direitos em que não é posta em causa a sua violação, quer efectiva, quer receada. Porém, o autor na acção tem de demonstrar que tem um interesse na obtenção da declaração judicial da existência ou inexistência que pede, pois esta, como qualquer outra acção, supõe a existência de interesse em agir.
  2. As acções de condenação pressupõem uma situação de lesão (efectiva ou provável) ou violação do direito e visam assegurar a sua efectivação.
  3. Como refere o art. 6.° do NCPC, com a devida ênfase, cumpre ao juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. Deste modo, inculcando, nos termos do disposto na aI. b) do n.º 1 do art. 595.º do NCPC, dever conhecer-se do mérito da causa no “saneador”, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, o que sucede quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos, quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, e quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental.
  4. Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções.
  5. Na acção de reivindicação fundada em aquisição derivada, o autor tem de alegar os factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um título e que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente.
  6. Nas acções de reivindicação (art. 1311.° do Cód. Civil) incumbe ao autor demonstrar que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e que esse direito se encontra na posse ou detenção de outrem. Provados esses requisitos, a restituição da coisa será uma consequência directa, a não ser que o seu ou seus detentores demonstrem possuir direito real ou obrigacional, que servirá de obstáculo ao exercício pleno da propriedade, direito que consubstancia uma excepção peremptória (576º NCPC).
  7. Se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito. Se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito (nemo plus juris ad alium transferre potest, quam ipse habet). É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente (dominium auctoris). 

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