Ação de alimentos devidos a filhos. Cominação. Tramitação das ações

AÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS. COMINAÇÃO. TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES
APELAÇÃO Nº
16/03.5TBSPS-E.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 22-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO FAM. E MENORES DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 567º, Nº1, E 936º, Nº 3 DO NCPC; 1880º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Nas ações de alimentos não se aplica a cominação estabelecida no referido artº 567º, n.º 1 do nCPC.
  2. O artº 936º, nº 3 do NCPC diz o seguinte quanto à cessação de alimentos definitivos judicialmente fixados: “Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realiza dentro de 10 dias; se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação os termos do processo comum declarativo.”.
  3. O preceituado no artº 936º do NCPC não se adequa à cessação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil.
  4. Assim, por um lado, o procedimento destinado a realizar o direito de alimentos dos filhos que atinjam a maioridade e careçam de alimentos lato sensu para completarem a sua formação profissional segue, sob adaptação, tenha ou não havido sentença a fixar alimentos em razão da sua maioridade, o regime processual relativo aos menores. E, por outro, tendo havido decisão sobre alimentos a menores, a sua maioridade não impede que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos, corram por apenso. 

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