Abuso sexual de pessoa internada. Tipo objetivo

ABUSO SEXUAL DE PESSOA INTERNADA. TIPO OBJETIVO
RECURSO CRIMINAL Nº 56/19.2JAGRD.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 16-12-2020
Tribunal: GUARDA (JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – J4)
Legislação: ART. 166.º DO CP
Sumário:

  1. O crime de abuso sexual de pessoa internada jamais pode prescindir, como primeiro fundamento da incriminação, da protecção da livre determinação sexual do sujeito passivo.
  2. De facto, o aproveitamento do internamento da vítima (rectius, a instrumentalização do internamento com vista à facilitação do acto sexual) constitui o verdadeiro elemento diferenciador deste ilícito, afastando do âmbito da punibilidade as relações entre pessoas livremente consentidas, isto é, aquelas em que o agente não tem o dolo de aproveitamento da situação de “constrangimento institucional” do parceiro. A ilicitude da acção criminosa fica, assim, afastada pelo acordo da vítima.
  3. Contudo, o apuramento dessa liberdade deve obedecer a um exame rigoroso em razão das concretas circunstâncias envolventes da vítima.
  4. Não obstante a verificação de uma relação funcional do arguido com o estabelecimento (Posto da GNR), no âmbito da qual lhe incumbia a guarda, na condição de detida, de outra pessoa, estando provada a iniciativa desta – no caso, reiterada e exteriorizada através da adopção de condutadas de sentido inequívoco [cf. v.g. o acariciar com a mão a zona genital do arguido; o desapertar a braguilha das calças daquele; o agarrá-lo pelo peito, puxando-o para a casa de banho; o levantar o vestido, baixar as meias e as cuecas –, visando a execução de actos sexuais pelo arguido, afastado está o “aproveitamento” exigido pelo tipo de crime em causa.

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