Abuso do direito. Conhecimento oficioso. Questão nova. Omissão da alegação de factos
ABUSO DO DIREITO. CONHECIMENTO OFICIOSO. QUESTÃO NOVA. OMISSÃO DA ALEGAÇÃO DE FACTOS
APELAÇÃO Nº 3311/21.8T8LRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 07-02-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 334.º E 2088.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 660.º DO CPC
Sumário:
O abuso do direito (cf. art. 334º do C.Civil) pode ser objeto de conhecimento oficioso e, por conseguinte, o seu conhecimento não está vedado ao Tribunal ainda que a sua invocação constitua questão nova, mas isso não significa que o Tribunal considere ocorrido o abuso do direito à luz de factos que não foram alegados nem se podem considerar adquiridos nos autos.