Abuso de representação. Venda de imóveis. Relação subjacente à procuração. Boa-fé
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO. VENDA DE IMÓVEIS. RELAÇÃO SUBJACENTE À PROCURAÇÃO. BOA-FÉ
APELAÇÃO Nº 3545/19.5T8LRA.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 267.º, 269.º E 762.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Há abuso de representação se o exercício da atividade representativa, embora dentro dos limites formais dos poderes conferidos, ocorre de modo substancial ou materialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado.
II – O que obriga a ter em conta a relação jurídica subjacente à procuração, posto, em regra, ser nesta relação que se colhem os fins da representação, a função da procuração e o modo de exercício dos poderes representativos, sem esquecer, por outro lado, as exigências da boa-fé.
III – O facto de o réu ter exercido os poderes representativos cerca de 17 anos depois de eles lhe terem sido concedidos não configura abuso de representação, para efeitos do disposto no artigo 269.º do CCiv., se não se mostra que aquele contrariou a relação jurídica que serviu de causa à procuração, desrespeitou as indicações sobre o tempo do exercício dos poderes de representação ou atentou contra a boa-fé.
IV – A concessão de poderes para vender determinados imóveis pelo preço e sob as cláusulas que o réu entendesse por convenientes deve colher interpretação, em termos de razoabilidade e boa-fé, no sentido de, caso os imóveis fossem vendidos, deverem sê-lo pelo respetivo preço de mercado, e não menos.