Abuso de direito. Venire contra factum proprium. Neutralização do direito. Contrato de crédito. Execução

ABUSO DE DIREITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEUTRALIZAÇÃO DO DIREITO. CONTRATO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO
APELAÇÃO Nº
997/17.1T8VIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 10-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ART.334 CC, DL Nº 24/91 DE 11/1
Sumário:

  1. Não existe exercício serôdio e desleal de um direito, se não demonstrado que em razão do decurso do tempo e/ou doutras circunstâncias as executadas/embargantes pudessem ter justificada convicção do não exercício do direito por banda da exequente e, menos ainda, que, movidas pela confiança porventura advinda da actuação da exequente, tenham orientado em conformidade a sua vida, tomado medidas ou adoptado programas de acção na base daquela confiança, e, por essa razão, que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhes acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado.
  2. A não exigência de um direito de crédito (bancário) por um prazo de mais de 10 anos, além de inabitual, pode vir a ser inesperada e susceptível de criar a convicção/confiança de que o direito não seria exercido, mas se os factos não revelam qualquer espécie de justificação objectiva para essa confiança (v. g., com o desenvolvimento de tentativas de indagação razoáveis por parte do devedor) e se não decorrem dos autos quaisquer factos dos quais se pudesse concluir que, para o devedor, sobreveio prejuízo de um anterior “investimento de confiança”, nada poderá/deverá obstar a que se exercite o direito (de crédito) na sua conformação actual e atento o regime jurídico aplicável.). 

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