Abuso de confiança fiscal. Consumação do crime. Efectivo recebimento do imposto a entregar à Administração fiscal
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME. EFECTIVO RECEBIMENTO DO IMPOSTO A ENTREGAR À ADMINISTRAÇÃO FISCAL
RECURSO CRIMINAL Nº 92/09.7IDVIS.C2
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 14-10-2015
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS.105.º DO RGIT; ART. 103.º, N.º 1, DA CRP
Sumário:
- São pois elementos constitutivos do tipo deste crime [abuso de confiança fiscal]: [Tipo objectivo] – Que o agente, estando legalmente obrigado a entregar à administração fiscal, i) prestação tributária deduzida nos termos da lei, ii) prestação deduzida por conta daquela prestação tributária, ou iii) prestação que tendo recebido, tenha a obrigação legal de liquidar, de valor superior a € 7.550 [limiar de tipicidade foi introduzido pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro] omita, total ou parcialmente, tal entrega; [Tipo subjectivo] – O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal, posto que não se exige a verificação de um qualquer dolo específico.
- A consumação do crime pressupõe necessariamente a verificação em concreto de todos os elementos do tipo do crime.
- No caso específico do IVA, o tipo exige que o sujeito passivo tenha recebido a prestação tributária que tem a obrigação legal de liquidar.
- A não se entender como necessário ao preenchimento do tipo o prévio recebimento pelo sujeito passivo do imposto que deve entregar à administração fiscal, não se concebe a obrigação de entrega e muito menos a existência de abuso de confiança pois o depositário nada recebeu de que pudesse abusar.
- Dúvidas não subsistem portanto, de que, agora e face à jurisprudência fixada [Acórdão Uniformizador n.º 8/2015], o fundamento jurídico que constitui a pedra angular do recurso interposto isto é, que o efectivo recebimento da prestação tributária deduzida não é elemento constitutivo do tipo de ilícito – deixou de ter “validade”.