Abuso de confiança fiscal. Consumação. Condição objetiva de punibilidade. Regime excecional de regularização de dívidas. Plano PERES

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CONSUMAÇÃO. CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE. REGIME EXCEPCIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO PERES
RECURSO CRIMINAL Nº 89/15.8IDCBR.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acórdão: 02-02-2022
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Legislação: ART. 105.º, N.º 4, AL. B), DO RGIT; DL N.º 67/2016, DE 03-11
Sumário:

  1. A consumação do crime de abuso de confiança fiscal ocorre no momento em que o agente não entrega a prestação devida, haja ou não declaração tributária.
  2. Consumado o crime, só o pagamento integral das prestações em dívida, no prazo previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, afasta a punibilidade da conduta.
  3. A adesão da sociedade devedora ao regime excepcional de regularização de dívidas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 67/2016, de 03.11, habitualmente designado por plano PERES, numa ocasião em que os arguidos já não exerciam no ente colectivo qualquer função de gerência executiva, e não obstante tal plano estar a ser cumprido, não tem qualquer repercussão sobre a condição objectiva de punibilidade entretanto verificada.

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