Abuso de confiança fiscal. Condição objetiva de punibilidade. A não notificação de um arguido não aproveita aos demais. Notificação de sociedade declarada insolvente
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. A NÃO NOTIFICAÇÃO DE UM ARGUIDO NÃO APROVEITA AOS DEMAIS. NOTIFICAÇÃO DE SOCIEDADE DECLARADA INSOLVENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 2500/15.9T9CBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 11-10-2017
Tribunal: COIMBRA (JL CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 6.º, 7.º E 105 DO RGIT; ART. 81.º DO CIRE
Sumário:
- A Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro, que deu a redacção vigente ao art. 105º do RGIT, acrescentou, no que respeita ao crime de abuso de confiança fiscal, e ao crime de abuso de confiança contra a segurança social [ex vi, art. 107º, nº 2 do referido regime geral], uma nova condição objectiva de punibilidade – assim qualificada pela jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador nº 6/2006.
- Condição que consiste em a falta de entrega das prestações tributárias e das prestações de segurança social, declaradas, deduzidas e não entregues, só ser punível se não forem pagas, com os legais acréscimos, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito feita.
- A notificação prevista na alínea b) do nº 4 do art. 105º do RGIT deve ser feita ao ente colectivo, à sociedade, na pessoa dos seus gerentes ou administradores, nesta mesma qualidade, e também, aos gerentes e administradores, agora na qualidade de pessoas singulares, ou seja, a notificação referida deve ser feita a todos os sujeitos processuais que tenham a qualidade de arguido.
- A notificação em questão, no caso de sociedades comerciais já declaradas insolventes, quando está em causa, como é óbvio, a sua própria responsabilidade criminal, pode ser feita na pessoa da administrador da insolvência (cfr. Tiago Milheiro, Da Punibilidade nos Crimes de Abuso de Confiança Fiscal e de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, Julgar, Maio – Agosto de 2010, EASJP, pág. 81).
- Para que a condição se verifique em relação a cada arguido é apenas necessária que o mesmo tenha sido regularmente notificado e não tenha, dentro do prazo referido, satisfeito o pagamento devido.
- Embora o pagamento feito por um responsável a todos aproveite, na ausência de previsão legal, a falta de notificação de um co-responsável não constitui circunstância impeditiva do prosseguimento do processo quanto aos que, já notificados, não efectuaram o pagamento.