Abuso de confiança contra a segurança social. Abuso de confiança fiscal. Crime continuado

ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL. ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CRIME CONTINUADO
RECURSO CRIMINAL Nº
41/14.0TACVL.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 01-06-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL DA COVILHÃ)
Legislação: ARTS. 5.º, N.ºS 1 E 2, 105.º, N.º 1, E 107, N.º 1, DO RGIT; ART. 30 N.º 2, DO CP
Sumário:

  1. O número de crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social e de abuso de confiança fiscal ter-se-á necessariamente de aferir pelo equivalente número de prestações contributivas e tributárias intencionalmente (dolosamente) retidas pelo respectivo vinculado no termo final do prazo legal da respeitante entrega à Segurança Social e à Administração Tributária, e, no que concerne ao tipo-de-ilícito de abuso de confiança fiscal, ainda pelo concreto valor pecuniário de cada uma das devidas prestações tributárias (fiscais), por só para tanto relevarem as de montante superior a € 7.500,00.
  2. Apenas se legitimará juridicamente equacionar a sua unificação e subordinação à figura do concernente crime continuado caso na acusação se enuncie e em julgamento comprove a contemporânea – aquando de tais termos finais legais do cumprimento de cada uma das faltosas prestações contributivas e fiscais – existência dalgum específico, concreto e objectivo circunstancialismo fáctico externo/exógeno à pessoa do próprio obrigado cuja repetição ou manutenção reúna racional adequação à quebra do seu exigível sentido de atinente dever jurídico e cívico e ao comummente/empiricamente compreensível condicionamento da sua sucessiva queda em tentação de desobediência às correspectivas imposições legais e de indevida retenção/apropriação dos montantes pecuniários correspondentes a cada uma das devidas prestações, decorrentemente justificativa da simétrica redução da carga da respeitante censurabilidade.
  3. O sentimento de impunidade do vinculado prestacional eventualmente emergente de percepcionada infiscalização da própria contabilidade pelos competentes órgãos administrativos, e a associada reiteração comportamental delitiva, ao invés de razoavelmente justificar a desculpabilização da correspectiva atitude, antes incontornavelmente representa da sua reprovável incivilidade, má-formação, desinibição criminógena, persistência infraccional e perigosidade para os interesses público-securitários e tributários, logicamente postulante, pois, de juízo de elevada censurabilidade, conducente precisamente à conclusão jurídica inversa da imanente ao crime continuado.

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