Abertura de instrução. Requerimento. Subscritor. Arguido. Questão de facto. Questão de direito. Defesa em juízo
ABERTURA DE INSTRUÇÃO. REQUERIMENTO. SUBSCRITOR. ARGUIDO. QUESTÃO DE FACTO. QUESTÃO DE DIREITO. DEFESA EM JUÍZO
RECURSO CRIMINAL Nº 2320/12.2TALRA-A.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 03-06-2015
Tribunal: MARINHA GRANDE
Legislação: ARTS. 63.º, 64.º, 68.º 287.º, DO CPP
Sumário:
- Convocando as normas previstas nos arts. 63.º, 64.º e 98.º, do CPP, o requerimento para abertura da instrução pode ser subscrito pelo próprio arguido quando relatar unicamente questões de facto, traduzidas por acontecimentos naturalísticos e suas provas, mas não já quando envolva questões de direito.
- Mas ainda que as questões invocadas no RAI sejam de facto, a sua defesa em juízo, nomeadamente em sede de debate instrutório, tem de ser feita por advogado.