Abandono do trabalho. Denúncia do contrato pelo trabalhador

ABANDONO DO TRABALHO. DENÚNCIA DO CONTRATO PELO TRABALHADOR
APELAÇÃO Nº
495/14.5TTLRA.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 19-11-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE TRABALHO
Legislação: ARTºS 340º, AL. H) E 403º, NºS 1, 2, 3 E 4 DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2009 (LEI Nº 7/2009, DE 12/12).
Sumário:

  1. Ao empregador que pretenda ver reconhecida a denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, com fundamento na situação prevista no artº 403º do Código do Trabalho e querendo beneficiar da presunção consagrada no nº 2 deste normativo, compete-lhe alegar e provar a verificação do facto indiciário do abandono do trabalho.
  2. O facto indiciário em que se baseia o abandono integra dois elementos: i – a não comparência do trabalhador ao serviço durante um período mínimo de dez dias úteis seguidos; ii – a falta de informação do motivo da ausência.
  3. Demonstrados os factos que constituem a base da presunção do abandono do trabalho e não tendo o trabalhador logrado ilidir tal presunção, importa apurar se os factos revelam, com toda a probabilidade, a intenção do trabalhador de não retomar o trabalho, nos termos previstos no nº 1 do artº 403º.
  4. Verifica-se uma situação de denúncia do contrato por abandono do trabalho quando após um ano de doença consecutiva, com a apresentação de sucessivos atestados médicos, o trabalhador não se apresenta ao serviço durante cerca de dois meses, sem apresentar qualquer justificação e sem ter demonstrado que motivo de força maior o impediu de comunicar ao empregador a causa da ausência.

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