Despacho de não pronúncia. Fundamentação. Falta de narração de factos indiciados e não indiciados. Irregularidade processual

DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE NARRAÇÃO DE FACTOS INDICIADOS E NÃO INDICIADOS. IRREGULARIDADE PROCESSUAL
RECURSO CRIMINAL Nº 4818/19.2T9CBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acórdão: 07-12-2021
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Legislação: ARTS. 283.º, N.º 3, AL. B), 308.º, N.º 2, E 123.º, N.º 2, DO CPP
Sumário:

O despacho de não pronúncia que não especifique os factos indiciados e, sobretudo, não indiciados, padece de irregularidade, vício que, porque afecta o valor daquele acto decisório, é de conhecimento oficioso.

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