Recurso sobre a matéria de facto. Produção de prova

RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. PRODUÇÃO DE PROVA
RECURSO PENAL Nº
305/08.2TASEI.C1
Relator: ESTEVES MARQUES 
Data do Acordão: 22-09-2010
Tribunal: SEIA 
Legislação: ARTIGOS. 181.º, 182º, 183º Nº 1 A) E 184º, COM REFERÊNCIA AO ARTº 132º Nº 2 L) DO CPENAL E 340º412º,428º DO CPP
Sumário:

  1. No recurso da sentença final já não pode ser discutido o despacho de indeferimento de produção de prova proferido em audiência de julgamento e que em tempo devido não foi impugnado.
  2. No recurso sobre a matéria de facto, incumbe ao recorrente o ónus de concretizar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, sempre que as provas tenham sido gravadas, deve referir o início e o termo da gravação de cada declaração, concretizando-se o excerto ou excertos do depoimento ou depoimentos em que se suporta essa impugnação e finalmente indicar as provas a renovar.
  3. Sendo evidente a semelhança entre a assinatura aposta no documento objecto de apreciação e aquela que consta de vários documentos juntos no processo e que foram assinados pelo arguido é desnecessária a realização de perícia à escrita.
  4. Para a verificação do tipo subjectivo de ilícito relativamente aos crimes de difamação e de injúria, não é necessário que o agente com o seu comportamento queira ofender a honra ou a consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo (previsão da efectiva possibilidade ou probabilidade de lesão do bem jurídico da honra), bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstos nas normas incriminatórias respectivas.

    Consultar texto integral