III Encontro Laboral Pensar o Direito – Problemas do Direito do Trabalho
No dia 4 de dezembro de 2024 decorrerá no Salão Nobre do Tribunal da Relação de Coimbra o III Encontro Laboral Pensar o Direito – Problemas do Direito do Trabalho, co-organizado pelo TRC e pela FDUC, com o apoio da JUTRA e do IDET.
Alguns eventos organizados pelo Tribunal da Relação de Coimbra
Apresentação do Livro “GUINÉ, OS OFICIAIS MILICIANOS E O 25 DE ABRIL”
Realizou-se no Salão Nobre do tribunal da Relação de Coimbra apresentação da obra colectiva “Guiné – Os oficiais milicianos e o 25 de Abril”, assim como um tributo a Zeca Afonso
Palácio da Justiça de Coimbra: Memórias dos seus 90 anos e de um Homem que não passou
Realizou-se no dia 6 de maio Conferência, exposição e concerto assinalando assim os 90 anos do Palácio da Justiça
Congresso – Temas Atuais de Direito do Consumidor
Realizou-se no dia 16 de março no Colégio da Trindade o Congresso – Temas atuais de direito do consumidor
Open Day Centro De Estudos Judiciários
O Centro de Estudos Judiciários realizou um Open Day na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Espectáculo “Desconstrução 01”
O Tribunal da Relação de Coimbra, a Orquestra Clássica do Centro, a Procuradoria da República da Comarca de Coimbra e outras organizações apresentarão, no dia 19 de novembro de 2023, pelas 19 horas, no Pavilhão Centro de Portugal, o espectáculo “Desconstrução 01”.
Inteligência Artificial: o desafio e a ameaça
Realizou-se, no dia 9 de novembro pelas 14h:30 a Conferência Inteligência artificial: o desafio e a ameaça.
PENSAR O DIREITO: II Encontro Laboral
No âmbito da parceria entre o Tribunal da Relação de Coimbra e a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, realizou-se no dia 18 de outubro o II Encontro Laboral – Reforma laboral: agenda do trabalho digno.
FRONTEIRA: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO
Realizou-se no passado dia 19 de maio no auditório da Caso do Juiz o Colóquio “Fronteira: UMA REVISTA FIGURA DO JUDICIÁRIO”
Tomada de Posse do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra Desembargador Jorge Loureiro
Em cerimónia presidida pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Henrique Araújo tomou posse no dia 17 de março
Artigos publicados relacionados com o Tribunal da Relação de Coimbra
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Novo livro de José Avelino apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra – artigo completo
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Tomada de Posse do novo Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra – artigo completo
Coimbra: Conferência sobre “Os 75 anos dos julgamentos de Nuremberga” e “Aristides Sousa Mendes” – artigo completo
Tribunal da Relação de Coimbra recebe conferência sobre memórias do Holocausto – artigo completo
Os 75 anos dos julgamentos de Nuremberga – artigo completo
OCC leva concertos a seis Palácios da Justiça em dois anos – artigo completo
Orquestra Clássica do Centro vai realizar concertos em cinco palácios da justiça – artigo completo
Uniformização de Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2024: “Prescrevem no prazo de 5 anos, por aplicação analógica do art. 310.º/e) do C. Civil, as rendas do locatário no contrato de locação financeira.“
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024: «Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024: «O despacho previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos arts. 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art. 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º10/2024: “Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal “estado de influenciação” ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024: «O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152º, nº 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181º, nº 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.»
Acórdãos do Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/2024: Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto‑Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal.
Veja mais em Acórdãos do Tribunal Constitucional
Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra
Direito Civil
Acidente de viação. Indemnização. Danos não patrimoniais. Equidade
I – Integram-se nos danos não patrimoniais as dores físicas e morais; o dano estético; a privação de satisfações e prazeres da vida, por força da impossibilidade de levar a cabo atividades de índole extraprofissional e de lazer; a quebra da alegria de viver; o défice de bem-estar, resultante da existência de lesões muito graves; os danos irreversíveis na saúde da vítima; o prejuízo sexual e a necessidade do auxílio de uma terceira pessoa, para os atos correntes da vida diária.
II – É adequado fixar, à luz da equidade, em € 20.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais num caso em que a lesada, nascida em 1948, sofreu entorse do ligamento colateral medial do joelho direito, contusões do cotovelo direito e região lombar, cervicalgias, cefaleias, dor na mobilização do joelho direito, discreta instabilidade latero-medial com manobra de valgo forçado e mobilização dolorosa da coluna lombar, em consequência do que sentiu angústia, desânimo e tristeza, sujeitando-se, após a alta hospitalar, a fisioterapia, suportando um período de deficit funcional temporário parcial de 189 dias, com consolidações das lesões cerca de 7 meses após o acidente, um “quantum doloris” de grau 3 em 7, e um deficit funcional permanente de 4,94 pontos, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1 em 7.
Processo Civil
Autoridade Do Caso Julgado
I – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por sentença prévia seja definida de modo diverso por decisão posterior.
II – Celebrado, em determinado processo, um acordo/transação entre a arguida e um trabalhador, o qual desistiu do pedido noutro processo anterior, onde não houve decisão de mérito, nomeadamente, sobre se a quantia mensal paga por aquela até janeiro de 2022, no valor de € 187,68, fazia parte, ou não, da retribuição, sendo que, no acordo celebrado apenas se fixou a quantia de € 13.000,00 a título de compensação pecuniária global, sem qualquer discriminação, consignando-se, ainda, o pagamento pela mesma dos salários dos meses de janeiro a abril de 2023, sendo que nos presentes autos o montante de € 2.627,56 diz respeito aos subsídios de férias e de Natal de 2017 a 2021 e aos salários de janeiro a abril de 2022, improcede a exceção da autoridade do caso julgado.
Direito Penal
Violência doméstica. Agravamento das medidas de coação. Medida de afastamento
I. Após o prazo referido no art. 31º da Lei 112/2009 e em qualquer momento processual, é possível lançar mão das medidas de coação previstas nessa norma legal, desde que se pondere e conclua pela necessidade de agravamento das exigências cautelares que no caso se fazem sentir.
II. O crime de violência doméstica tem um padrão cíclico, reiterado, que não se cinge a uma atuação isolada e que tem tendência a agravar-se, encerrando, via de regra, um intenso perigo de continuação da atividade criminosa, mostrando-se adequada a sujeição da medida de afastamento e proibição de contactos a vigilância eletrónica, podendo ser dispensada a prestação do consentimento da vitima e do arguido se a aplicação dos meios técnicos de controlo for indispensável, nos termos do art.º 36°, n.º 7, da Lei 112/2009.
Processo Penal
Julgamento em audiência. Irregularidade
Tendo o recorrente requerido a realização de audiência, nos termos do art. 411º, n.º 5, do C.P.P., o acórdão proferido em conferência encontra-se ferido de irregularidade que afeta o julgamento do recurso, devendo declarar-se sem efeito tal acórdão e o recurso ser julgado em audiência, após o que se seguirá a elaboração de novo acórdão.
Direito do Trabalho
Autoridade do caso julgado
I – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por sentença prévia seja definida de modo diverso por decisão posterior.
II – Celebrado, em determinado processo, um acordo/transação entre a arguida e um trabalhador, o qual desistiu do pedido noutro processo anterior, onde não houve decisão de mérito, nomeadamente, sobre se a quantia mensal paga por aquela até janeiro de 2022, no valor de € 187,68, fazia parte, ou não, da retribuição, sendo que, no acordo celebrado apenas se fixou a quantia de € 13.000,00 a título de compensação pecuniária global, sem qualquer discriminação, consignando-se, ainda, o pagamento pela mesma dos salários dos meses de janeiro a abril de 2023, sendo que nos presentes autos o montante de € 2.627,56 diz respeito aos subsídios de férias e de Natal de 2017 a 2021 e aos salários de janeiro a abril de 2022, improcede a exceção da autoridade do caso julgado.