Execução por quantia certa; petição inicial
Execução por quantia certa; petição inicial; oposição; nulidade da decisão; conhecimento no saneador
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 973/05.7TBPMS.C1
Data do acórdão: 16/10/2007
Tribunal: Porto de Mós
Legislação: artigos 45.º, 1; 467.º, 1, e); 668.º, 1, b)e c); 810.º; 817.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; 376.º, 1; 363.º,1, 2 e 3; 374.º 1 do Código Civil
Relator: Hélder Roque
Sumário
- Em caso de contestação da oposição à execução, embora a mesma deva ser notificada ao executado, este não dispõe de qualquer articulado suplementar onde possa responder à matéria da mesma.
- O direito de crédito cambiário é cartular, pressupondo uma relação jurídica prévia, a relação subjacente ou fundamental, e tem, normalmente, o mesmo conteúdo económico de um dos direitos que decorre desta, de forma a que, sem esta última, não se explica a criação do título.
- Não se está em presença de dois títulos executivos, mas apenas de um, o contrato de mútuo, enquanto relação fundamental, o qual, só por si, independentemente da livrança, se observados os demais requisitos legais, pode servir de título executivo bastante, sendo o título de crédito cambiário o instrumento da circulação de direitos, através do mecanismo do endosso.
- A letra e assinatura constantes de um documento particular devem ser havidas como verdadeiras, por força da lei, independentemente de reconhecimento, expresso ou tácito, se, apesar de serem atribuídas ao executado, este declarou não saber se lhe pertencem.
- A força probatória legal formal do documento particular só pode ser impugnada pelo incidente de falsidade, sob pena de fazer prova plena, quanto às declarações atribuídas ao seu autor, isto é, de revestir força probatória legal material