Escusa de juiz

ESCUSA DE JUIZ
RECURSO CRIMINAL Nº
93/18.4T9LMG-A.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 07-03-2018
Tribunal: VISEU (JL CRIMINAL DE LAMEGO)
Legislação: ART. 43.º DO CPP
Sumário:

  1. A norma do art. 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do juiz legal, ou natural, nos termos do qual na decisão de uma causa intervém o juiz individualizado segundo regras de competência, gerais e abstractas, previamente estabelecidas.
  2. Excepcionalmente, em situações muito ponderosas, este juiz, assim determinado, poderá ser afastado do processo quando os princípios da imparcialidade e isenção – tão importantes como o primeiro –, imponham esse afastamento.
  3. Quer a regra, quer a excepção, estão pensadas para defender o sistema legal e, fundamentalmente, a liberdade e o direito de defesa do arguido.
  4. A desconfiança que fundamenta o afastamento do juiz pré-escolhido para intervir tem que se elevar acima da opinião subjectiva, deste ou daquele ou do próprio, e surgir como ofendendo o dever da independência dos tribunais de modo a fazer perigar o reconhecimento público da imparcialidade do juiz.
  5. Resultando do alegado que a juíza é amiga da arguida desde há cerca de 6 anos, sendo esta relação de amizade do conhecimento de um círculo alargado de pessoas e, devido a essa amizade, a arguida fez confidências à requerente, de factos relacionados com a queixa que deu origem a este processo.
  6. Este conhecimento pessoal da situação, resultante de confidências radicadas numa relação de amizade, põe em causa princípios estruturantes da função de julgar, que são a isenção e imparcialidade, impedindo a requerente de julgar o caso relatado nos autos.

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