Violência doméstica
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RECURSO CRIMINAL Nº 835/13.4GCLRA.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 20-01-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL DE POMBAL)
Legislação: ART. 152.º DO CP
Sumário:
- No crime de violência doméstica, o bem jurídico protegido pela incriminação e, como vem referido no ac do STJ de 30/10/2003, proferido no Proc. nº 3252/03-5ª, in CJSTJ, 2003, III, pg 208 e segs, é, em geral, o da dignidade humana, e, em particular, o da saúde, que abrange o bem estar físico, psíquico e mental, podendo este bem jurídico ser lesado, por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade pessoal do cônjuge e, nessa medida, seja susceptível de pôr em causa o supra referido bem estar.
- Para a realização do crime torna-se necessário que o agente reitere o comportamento ofensivo, em determinado período de tempo, admitindo-se, porém, que um singular comportamento bastará para integrar o crime quando assuma uma intensa crueldade, insensibilidade, desprezo pela consideração do outro como pessoa, isto é, quando o comportamento singular só por si é claramente ofensivo da dignidade pessoal do cônjuge.